O assunto do momento envolvendo o direito previdenciário é a tão popular revisão da vida toda.
Em termos gerais e de fácil compreensão, para melhor entendimento do leitor, a revisão da vida toda nada mais é do que a realização do cálculo da aposentadoria levando em consideração toda a vida contribuitiva do segurado, ou seja, de todas as contribuições realizadas durante sua vida.
Antes desta inovação legislativa, apesar de motivo de grande debate entre os estudiosos do direito, o cálculo da aposentadoria em todas as suas espécies levava em consideração apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, deixando de lado aquelas recolhidas em período pretérito.
Tal mecanismo de cálculo prejudicava e muito aqueles que antes de julho de 1994, quando a moeda nacional ainda era outra, detinham contribuições expressivas economicamente, em outras palavras, de alto valor, fazendo com que eles viessem a se aposentar com salários abaixo daquilo que foi contribuído.
Com a nova regra de cálculo, possibilitada pela revisão da vida toda, revisão esta já julgada de forma favorável pelo STF, milhões de segurados podem ver seu benefício aumentado desde que observados alguns critérios de grande relevância.
Primeiramente o segurado deve estar aposentado a menos de 10 anos, já que este prazo de decadência também norteia a revisão da vida toda, bem como sua aposentadoria deve ter ter sido concedida antes da EC 103 de 2019. Deve ainda o beneficiário ter contribuições expressivas antes de julho de 1994.
É de extrema importância que o segurado procure um profissional do direito para que este possa verificar se é possível realizar o pedido da revisão através do processo judicial. Lembrando que nesta revisão também incide o prazo prescricional quinquenal, ou seja, somente é possível cobrar em atrasados as diferenças de valores no limite de até cinco anos retroativos contados da data da propositura da ação.
Para mais informações acerca do tema, entrar em contato com a nossa equipe!
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