A rescisão indireta, na mais representa do que uma falta grave cometida pelo empregador, dando ao empregado o direito de ver seu contrato de trabalho rescindido com o pagamento integral das verbas rescisórias e indenizatórias, sendo possível o arbitramento judicial de danos morais, a depender do caso, contra a empresa que a cometeu.
Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, esta forma de extinção do vinculo de emprego pode ser requisitada judicialmente por alguns fatores, dentre os quais pode ser inserida a falta de contribuição previdenciária e/ou o recolhimento do FGTS, já que este representaria um descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.
É estritamente comum que as empresas não recolham o INSS de seu empregado, ou ainda, não realizem a contribuição do FGTS, dando ao empregado o direito de ver seu contrato de trabalho desfeito pela rescisão indireta, sendo esta a posição mais do que sedimentada da jurisprudência e doutrina nacional. Cabe lembrar que o pagamento de forma parcial dos recolhimentos mencionados não excluem o direito do empregado de pleitear a rescisão indireta.
Sobre o dano moral, em alguns casos, pode haver sua incisão, desde que devidamente comprovado, tendo como exemplo mais notório o caso em que o trabalhador não consegue financiar seu imóvel pela falta de recolhimento do FGTS.
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