Uma pergunta muito frequente no dia a dia do nosso escritório refere-se ao direito do motorista de caminhão ou de ônibus de receber o adicional de insalubridade.
Como se sabe, não é incomum grandes empresas de transporte de carga, transporte de lixo, transporte de pessoas e até empresas de outros ramos societários que utilizem da mão de obra do motorista não pagarem o adicional de insalubridade a justificativa de que o trabalhador não faria jus a sua percepção.
Entretanto, a falta de pagamento, nem de perto, significa que o trabalhador não teria direito ao adicional.
Define o normativa constitucional e trabalhista que será considerada insalubre as atividades que por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Sob tal perspectiva, estando o motorista de caminhão de lixo em constante contato com agentes orgânicos, principalmente se ele for até o aterro sanitário realizar a descarga do material, poderá ele ter direito ao adicional de insalubridade. O mesmo pode ser aplicado ao motorista de ônibus, em razão do ruído, vibração e calor habitualmente exposto durante toda a sua jornada de trabalho.
Em relação ao motorista de caminhão de transporte de carga, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho pela concessão do adicional de periculosidade aquele que dirige caminhão com tanque extra ou suplementar superior a 200 litros.
Assim, mesmo que a empresa não pague o adicional, pode ter o trabalhador direito a sua cobrança, para isto deve ele procurar um advogado.
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