Para melhor compreensão do leitor sobre o assunto, primeiramente devemos diferenciar sucessão de meação. O primeiro instituto é aquilo que o herdeiro receberá após a morte de alguém, já a meação é aquilo que o cônjuge tem de direito sobre o patrimônio em decorrência do casamento, em outras palavras, o cônjuge é já é dono daqueles bens.
Feita esta breve diferenciação, em relação a divisão dos bens quando o morto deixou como herdeiro seus filhos e seu cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens, fica assim estabelecido: para os bens adquiridos antes do casamento serão herdeiros o cônjuge e os descendentes, já que particulares; e para os bens adquiridos durante o casamento somente serão herdeiros os descendentes, já que o cônjuge é meeiro do patrimônio adquirido na constância do matrimônio. Vamos ao exemplo:
Digamos que Carlos casado com Maria pelo regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2003 falece deixando como descendentes comuns Fábio e Adriana. Antes do casamento Carlos já tinha um patrimônio de R$ 750.000,00 e durante o casamento adquiriu mais R$ 2.000.000,00. Como fica a divisão de bens? Primeiramente devemos separar a parte de Maria, em meação, no valor de R$ 1.000.000,00,e depois dividimos o restante do valor adquirido durante o casamento entre os dois filhos, ficando cada um com o montante de R$ 500.000,00. Feito isto, os R$ 750.000,00, bem particular do morto, deverá ser fracionado em três partes, na medida em que sobre esta quantia serão considerados herdeiros o cônjuge e os filhos, ficando cada um com o valor de R$ 250.000,00.
Como se pode ver, a divisão dos bens não é nada simples!
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