Muitos de nossos clientes nos perguntam a seguinte frase "Quando a pessoa é casada pelo regime de comunhão universal de bens, como que fica a divisão de bens quando o falecido também deixou descendentes?" é isto que passamos a explicar agora.
Inicialmente, deixamos bem claro que neste caso o cônjuge será meeiro de todo o patrimônio, e não herdeiro, já que, diferentemente daquilo exposto nas regras da comunhão parcial de bens, não haverá diferença entre aquilo adquirido antes ou durante o casamento.
Para ficar mais claro, vamos expor um exemplo:
Digamos que Mario, casado com Júlia sobre o regime de comunhão universal de bens, faleceu deixando um patrimônio total de R$ 2.000.000,00 e dois filhos, João e Kátia, como ficará a divisão dos bens no inventário? Bom, Júlia, sendo meeira de todo o patrimônio ficará com R$ 1.000.000,00 e o restante será dividido entre os outros filhos, de modo que cada um herdará R$ 500.000,00.
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