Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, é de essencial importância esclarecer que o trabalhador que labora sem registro na CTPS indiscutivelmente deve procurar uma advogado para tratar sobre suas questões trabalhistas para que tenha direito a este benefício.
Feita tal ponderação, para melhor compreensão do leitor, traduz-se o auxílio acidente em um benefício previdenciário devido ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, desde que em razão dele o empregado tenha uma redução em sua capacidade laboral.
Neste sentido, é direito do trabalhador acidentado a percepção deste benefício até seu óbito ou até sua aposentadoria no valor de 50% de seu salário de benefício.
Para melhor elucidação da questão, vamos a um caso prático muito comum em nosso escritório. Digamos que Luiz iniciou trabalho na Empresa X, sem registro, e logo no primeiro ano de labor veio a sofrer acidente de trabalho perdendo o seu polegar direito. Como Luiz faria para receber o auxílio acidente?
Bom, primeiramente, será necessário que Luiz procure um advogado para tratar sobre suas questões trabalhistas, ou seja, para que Luiz consiga, perante a justiça do trabalho, reconhecer sua relação de emprego e pedir todas as verbas indenizatórias e rescisórias devidas. Feito tal procedimento, Luiz, também através de seu advogado, poderá pedir junto ao INSS o reconhecimento e a concessão do auxílio acidente, o qual receberá até se aposentar ou até vir a óbito.
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